Legislação
Decreto 8.033, de 27/06/2013
Capítulo III - DA AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS (Ir para)
Art. 35- Fica dispensada a celebração de novo contrato de adesão ou a realização de novo anúncio público nas seguintes hipóteses, que dependerão somente da aprovação do poder concedente:
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - a transferência de titularidade da autorização, desde que preservadas as condições estabelecidas no contrato de adesão original;
II - a ampliação da área da instalação portuária, desde que haja viabilidade locacional; ou
III - as alterações efetuadas no cronograma físico e financeiro ou no montante de investimentos previstos para a implantação da instalação portuária.
§ 1º - Nos casos de ampliação de área que envolva imóvel da União, será aplicado o disposto no § 2º do art. 27 e será autorizada a celebração de termo aditivo com condição suspensiva de sua eficácia, nos termos do § 3º do art. 27.
§ 2º - Poderá ser dispensada a aprovação do poder concedente quando a ampliação de área não implicar a necessidade de novo exame de viabilidade locacional, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
§ 3º - Na hipótese de que trata o § 1º, o autorizatário comunicará previamente ao poder concedente a intenção de ampliar a área de sua instalação portuária e apresentará o instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição do terreno e os demais documentos que venham a ser exigidos em ato do poder concedente.
§ 4º - Apresentada a comunicação a que se refere o § 3º, o poder concedente examinará a regularidade do pedido de ampliação de área e, se for o caso, assegurado ao autorizatário os princípios da ampla defesa e do contraditório, notificará os fatos à Antaq para que esta adote as medidas cabíveis.
§ 5º - Exceto quando vedado no contrato de adesão, o aumento da capacidade de movimentação ou de armazenagem sem ampliação de área dependerá de comunicação ao poder concedente com antecedência de sessenta dias.
§ 6º - O disposto no caput aplica-se aos demais pleitos de aumento da capacidade de movimentação ou de armazenagem não abrangidos pelo disposto no § 5º.
§ 7º - Nos casos de transferência de titularidade, o autorizatário deverá comunicar o fato à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Redação anterior: [Art. 35 - Não dependerão da celebração de novo contrato de adesão, bastando a aprovação pelo poder concedente:
I - a transferência de titularidade da autorização, desde que preservadas as condições estabelecidas no contrato de adesão original; ou
II - o aumento da capacidade de movimentação ou de armazenagem da instalação portuária, desde que não haja expansão de área original.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, o poder concedente poderá, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, dispensar a emissão de nova autorização nas hipóteses de:
I - a alteração do tipo de carga movimentada; ou
II - a ampliação da área da instalação portuária, localizada fora do porto organizado, que não exceda a vinte e cinco por cento da área original, desde que haja viabilidade locacional.]
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