Legislação
Decreto 8.033, de 27/06/2013
Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS LOCALIZADAS DENTRO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A LICITAÇÃO DA CONCESSÃO E DO ARRENDAMENTO (Ir para)
Art. 7º- Definido o objeto da licitação, a Antaq deverá adotar as providências previstas no art. 14 da Lei 12.815/2013. [[Lei 12.815/2013, art. 14.]]
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