Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013

Art.

Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS LOCALIZADAS DENTRO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A LICITAÇÃO DA CONCESSÃO E DO ARRENDAMENTO (Ir para)

Art. 7º

- Definido o objeto da licitação, a Antaq deverá adotar as providências previstas no art. 14 da Lei 12.815/2013. [[Lei 12.815/2013, art. 14.]]

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