Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013

Art. 33

Capítulo III - DA AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS (Ir para)

Art. 33

- (Revogado pelo Decreto 9.048, de 10/05/2017).

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 33 - Encerrada a chamada ou anúncio públicos na forma do art. 31 ou encerrado o processo seletivo público na forma do art. 32, os interessados terão o prazo de noventa dias, contado da data de publicação da decisão, para apresentar à Antaq os seguintes documentos, além de outros que venham a ser exigidos por norma específica:
I - comprovação de atendimento do disposto no art. 14 da Lei 12.815/2013;
II - as garantias de execução a serem firmadas no momento de emissão da autorização, nos termos estabelecidos pela Antaq;
III - a documentação comprobatória de sua regularidade perante as Fazendas federal, estadual e municipal da sede da pessoa jurídica e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
IV - parecer favorável da autoridade marítima, que deverá responder à consulta em prazo não superior a quinze dias.
Parágrafo único - O descumprimento do prazo a que se refere o caput ou a apresentação de documentação em desconformidade com o disposto neste Decreto ou nas normas da Antaq ensejará a desclassificação da proposta e a convocação dos demais interessados na ordem de classificação no processo seletivo público.]

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Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 14 (Exploração de portos organizados e de instalações portuárias)