Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013

Art. 19-A

Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS LOCALIZADAS DENTRO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO (Ir para)

Seção IV - DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO E DE ARRENDAMENTO (Ir para)

Art. 19-A

- Os contratos de arrendamento portuário em vigor firmados sob a Lei 8.630, de 25/02/1993, que possuam previsão expressa de prorrogação ainda não realizada poderão ter sua prorrogação antecipada, a critério do poder concedente.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Considera-se prorrogação antecipada aquela que ocorrer previamente ao último quinquênio de vigência do contrato.

§ 2º - Além dos requisitos necessários à prorrogação ordinária, a prorrogação antecipada exige a aceitação pelo arrendatário da obrigação de realizar investimentos novos e imediatos, não amortizáveis durante a vigência original do contrato, conforme plano de investimento aprovado pelo poder concedente.

§ 3º - O plano de investimento a ser apresentado pelo arrendatário para fins de prorrogação antecipada deverá ser analisado pelo poder concedente no prazo de sessenta dias.

§ 4º - Os investimentos que o arrendatário tenha se obrigado a realizar poderão ser escalonados ao longo da vigência do contrato, conforme o cronograma físico-financeiro previsto no estudo de viabilidade a que se refere o art. 6º, sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 2º. [[Decreto 8.033/2013, art. 6º.]]

§ 5º - A rejeição da prorrogação antecipada não impede que posteriormente seja aprovado novo pedido de prorrogação antecipada com base em outras justificativas ou que seja realizada a prorrogação ordinária do contrato.

§ 6º - Sem prejuízo da obrigatoriedade de atendimento ao disposto no § 2º, aplica-se ao cronograma de investimentos, para fins de prorrogação antecipada, o disposto no art. 24-B. [[Decreto 8.033/2013, art. 24-B.]]

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