Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013

Art.

Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS LOCALIZADAS DENTRO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A LICITAÇÃO DA CONCESSÃO E DO ARRENDAMENTO (Ir para)

Art. 6º

- A realização dos estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto do arrendamento ou da concessão observará as diretrizes do planejamento do setor portuário, de forma a considerar o uso racional da infraestrutura de acesso aquaviário e terrestre e as características de cada empreendimento.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 6º - A realização dos estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto do arrendamento ou da concessão, quando necessária, deverá observar as diretrizes do planejamento do setor portuário.]

§ 1º - Os estudos de que trata o caput poderão ser realizados em versão simplificada, conforme disciplinado pela Antaq, sempre que:

I - não haja alteração substancial da destinação da área objeto da concessão ou do arrendamento;

II - não haja alteração substancial das atividades desempenhadas pela concessionária ou pela arrendatária;

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - não haja alteração substancial das atividades desempenhadas pela concessionária ou arrendatária; ou]

III - o objeto e as condições da concessão ou do arrendamento permitam, conforme estabelecido pelo poder concedente; ou

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - o objeto e as condições da concessão ou do arrendamento permitam, conforme estabelecido pelo poder concedente.]

IV - o prazo de vigência do contrato seja, no máximo, de dez anos.

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º): [IV - o valor do contrato seja inferior a cem vezes o limite previsto no art. 23, caput, inciso I, alínea [c], da Lei 8.666, de 21/06/1993, e o prazo de vigência do contrato seja, no máximo, de dez anos. [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]]

§ 2º - As administrações dos portos encaminharão ao poder concedente e à Antaq todos os documentos e informações necessários ao desenvolvimento dos estudos previstos neste artigo.

§ 3º - O poder concedente poderá autorizar a elaboração, por qualquer interessado, dos estudos de que trata o caput e, caso esses sejam utilizados para a licitação, deverá assegurar o ressarcimento dos dispêndios correspondentes.

§ 4º - O escopo e a profundidade dos estudos de que trata o caput considerarão os riscos de engenharia e ambientais associados à complexidade das obras e ao local do empreendimento.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - As modelagens dos estudos de viabilidade deverão observar a complexidade da atividade econômica dos diversos modelos de terminais portuários, incluídos aqueles associados a outros modelos de exploração econômica.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º).
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