Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013

Art. 26

Capítulo III - DA AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS (Ir para)

Art. 26

- Serão exploradas mediante autorização, formalizada por meio da celebração de contrato de adesão, as instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades:

I - terminal de uso privado;

II - estação de transbordo de carga;

III - instalação portuária pública de pequeno porte; e

IV - instalação portuária de turismo.

§ 1º - O início da operação da instalação portuária deverá ocorrer no prazo de até cinco anos, contado da data da celebração do contrato de adesão, prorrogável a critério do poder concedente.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O início da operação da instalação portuária deverá ocorrer no prazo de três anos, contado da data de celebração do contrato de adesão, prorrogável uma única vez, por igual período, a critério do poder concedente.]

§ 2º - O pedido de prorrogação do prazo para o início da operação deverá ser justificado e acompanhado de documentação que comprove a exequibilidade do novo cronograma.

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