Legislação
Decreto 8.033, de 27/06/2013
Capítulo III - DA AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS (Ir para)
Art. 32- Nos casos de inviabilidade locacional à implantação concomitante das instalações portuárias solicitadas, a Antaq deverá:
I - definir os critérios de julgamento a serem utilizados no processo seletivo público; e
II - conferir prazo de trinta dias para que os interessados reformulem suas propostas, adaptando-as à participação no processo seletivo público.
§ 1º - Eliminado o impedimento locacional após a reformulação prevista no inciso II do caput, as propostas deverão ser novamente submetidas à aprovação do poder concedente, que poderá autorizar as instalações portuárias na forma do art. 31. [[Decreto 8.033/2013, art. 31.]]
§ 2º - Mantido o impedimento locacional após a reformulação prevista no inciso II do caput, caberá à Antaq promover processo seletivo público para seleção da melhor proposta.
§ 3º - A Antaq disciplinará os procedimentos e prazos para realização do processo seletivo público de que trata este artigo.
§ 4º - Será exigida garantia de execução do autorizatário apenas no caso de realização de processo seletivo público, na forma estabelecida pelas normas da Antaq.
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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