Legislação
Decreto 8.033, de 27/06/2013
Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS LOCALIZADAS DENTRO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO (Ir para)
Seção II - DO EDITAL DA LICITAÇÃO (Ir para)
Art. 9º- Nas licitações de concessão e de arrendamento, serão utilizados, de forma combinada ou isolada, os seguintes critérios para julgamento:
Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Nova redação caput).I - maior capacidade de movimentação;
Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. I).II - menor tarifa;
Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. II).III - menor tempo de movimentação de carga;
Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. III).IV - maior valor de investimento;
Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).V - menor contraprestação do poder concedente;
Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. V).VI - melhor proposta técnica, conforme critérios objetivos estabelecidos pelo poder concedente; ou
Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).VII - maior valor de outorga.
Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).Redação anterior: [Art. 9º - Nas licitações de concessão e de arrendamento, serão utilizados como critérios para julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimentação, a menor tarifa ou o menor tempo de movimentação de carga.]
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 8.464, de 08/06/2015).
Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 2º (Revoga o § 1º). Redação anterior: [§ 1º - O edital poderá prever ainda a utilização de um dos seguintes critérios para julgamento, associado com um ou mais dos critérios previstos no caput:
I - maior valor de investimento;
II - menor contraprestação do poder concedente; ou
III - melhor proposta técnica, conforme critérios objetivos estabelecidos pelo poder concedente.]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 9.048, de 10/05/2017).
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Revoga o § 2º). Redação anterior: [§ 2º - A capacidade de movimentação poderá ser definida como:
I - capacidade estática, entendida como a quantidade máxima de carga que pode ser armazenada na instalação portuária a qualquer tempo;
II - capacidade dinâmica, entendida como a quantidade máxima de carga que pode ser movimentada na instalação portuária durante certo período de tempo e em nível adequado de serviço; ou
III - capacidade efetiva, entendida como a quantidade de carga movimentada na instalação portuária, durante certo período de tempo e em nível adequado de serviço.]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 9.048, de 10/05/2017).
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Revoga o § 3º). Redação anterior: [§ 3º - O menor tempo de movimentação poderá corresponder:
I - ao menor tempo médio de movimentação de determinadas cargas;
II - ao menor tempo médio de atendimento de uma embarcação de referência; ou
III - a outros critérios de aferição da eficiência do terminal na movimentação de cargas, conforme fixado no edital.]
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