Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013

Art.

Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS LOCALIZADAS DENTRO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO (Ir para)

Seção II - DO EDITAL DA LICITAÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- Nas licitações de concessão e de arrendamento, serão utilizados, de forma combinada ou isolada, os seguintes critérios para julgamento:

Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Nova redação caput).

I - maior capacidade de movimentação;

Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. I).

II - menor tarifa;

Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. II).

III - menor tempo de movimentação de carga;

Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

IV - maior valor de investimento;

Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

V - menor contraprestação do poder concedente;

Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

VI - melhor proposta técnica, conforme critérios objetivos estabelecidos pelo poder concedente; ou

Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

VII - maior valor de outorga.

Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

Redação anterior: [Art. 9º - Nas licitações de concessão e de arrendamento, serão utilizados como critérios para julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimentação, a menor tarifa ou o menor tempo de movimentação de carga.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 8.464, de 08/06/2015).

Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 2º (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O edital poderá prever ainda a utilização de um dos seguintes critérios para julgamento, associado com um ou mais dos critérios previstos no caput:
I - maior valor de investimento;
II - menor contraprestação do poder concedente; ou
III - melhor proposta técnica, conforme critérios objetivos estabelecidos pelo poder concedente.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 9.048, de 10/05/2017).

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A capacidade de movimentação poderá ser definida como:
I - capacidade estática, entendida como a quantidade máxima de carga que pode ser armazenada na instalação portuária a qualquer tempo;
II - capacidade dinâmica, entendida como a quantidade máxima de carga que pode ser movimentada na instalação portuária durante certo período de tempo e em nível adequado de serviço; ou
III - capacidade efetiva, entendida como a quantidade de carga movimentada na instalação portuária, durante certo período de tempo e em nível adequado de serviço.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 9.048, de 10/05/2017).

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O menor tempo de movimentação poderá corresponder:
I - ao menor tempo médio de movimentação de determinadas cargas;
II - ao menor tempo médio de atendimento de uma embarcação de referência; ou
III - a outros critérios de aferição da eficiência do terminal na movimentação de cargas, conforme fixado no edital.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total