Legislação
Decreto 8.033, de 27/06/2013
Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS LOCALIZADAS DENTRO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO (Ir para)
Seção V - DA EXPLORAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DE ÁREAS NÃO AFETAS ÀS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS (Ir para)
Art. 25- As áreas não afetas às operações portuárias e suas destinações serão previstas no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.
§ 1º - Para a exploração indireta das áreas referidas no caput, a administração do porto submeterá à aprovação do poder concedente a proposta de uso da área.
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - Para a exploração indireta das áreas referidas no caput, a administração do porto submeterá à aprovação do poder concedente a proposta de uso da área.]
§ 2º - Para fins deste Decreto, considera-se não afeta às operações portuárias a área localizada dentro da poligonal do porto organizado que, de acordo com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto, não seja diretamente destinada ao exercício das atividades de movimentação de passageiros, movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário.
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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