Legislação
Decreto 8.033, de 27/06/2013
Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS LOCALIZADAS DENTRO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO (Ir para)
Seção III - DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (Ir para)
Art. 12- O procedimento licitatório observará as fases e a ordem previstas no art. 12 da Lei 12.462/2011. [[Lei 12.462/2011, art. 12.]]
Parágrafo único - As licitações adotarão preferencialmente os modos de disputa aberto ou combinado.
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