Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013

Art. 12

Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS LOCALIZADAS DENTRO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO (Ir para)

Seção III - DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (Ir para)

Art. 12

- O procedimento licitatório observará as fases e a ordem previstas no art. 12 da Lei 12.462/2011. [[Lei 12.462/2011, art. 12.]]

Parágrafo único - As licitações adotarão preferencialmente os modos de disputa aberto ou combinado.

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