Legislação
Decreto 8.033, de 27/06/2013
Capítulo III - DA AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS (Ir para)
Art. 29- O instrumento da abertura de chamada ou de anúncio públicos, cujos extratos serão publicados no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da Antaq, indicará obrigatoriamente os seguintes parâmetros:
I - a região geográfica na qual será implantada a instalação portuária;
II - o perfil das cargas a serem movimentadas; e
III - a estimativa do volume de cargas ou de passageiros a ser movimentado nas instalações portuárias.
§ 1º - O perfil de cargas a serem movimentadas será classificado conforme uma ou mais das seguintes modalidades:
I - granel sólido;
II - granel líquido e gasoso;
III - carga geral; ou
IV - carga conteinerizada.
§ 2º - Todas as propostas apresentadas durante o prazo de chamada ou de anúncio públicos, que se encontrem na mesma região geográfica, deverão ser reunidas em um mesmo procedimento e analisadas conjuntamente, independentemente do tipo de carga.
§ 3º - Para participar de chamada ou de anúncio públicos, os demais interessados deverão apresentar a documentação exigida no caput do art. 27. [[Decreto 8.033/2013, art. 27.]]
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