Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013

Art. 24-A

Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS LOCALIZADAS DENTRO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO (Ir para)

Seção IV - DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO E DE ARRENDAMENTO (Ir para)

Art. 24-A

- A área dos arrendamentos portuários poderá ser substituída, no todo ou em parte, por área não arrendada dentro do mesmo porto organizado, conforme o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto, ouvida previamente a autoridade portuária, e desde que:

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - a medida comprovadamente traga ganhos operacionais à atividade portuária ou, no caso de empecilho superveniente, ao uso da área original; e

II - seja recomposto o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 1º - O poder concedente e o arrendatário são partes competentes para iniciar o processo de substituição de área previsto no caput.

§ 2º - Caso não esteja de acordo com a decisão do poder concedente, o arrendatário poderá:

I - solicitar a rescisão do contrato, quando a iniciativa do processo for do poder concedente; ou

II - desistir do pedido de substituição de área, quando a iniciativa do processo for do próprio arrendatário.

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, o arrendatário não se sujeitará à penalidade por rescisão antecipada do contrato.

§ 4º - A substituição das áreas de que trata o caput deverá ser precedida de:

I - consulta à autoridade aduaneira;

II - consulta ao respectivo poder público municipal;

III - consulta pública;

IV - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento; e

V - manifestação sobre os possíveis impactos concorrenciais do remanejamento.

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