Legislação
Decreto 8.033, de 27/06/2013
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 3º- Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação específica, compete à Antaq:
I - analisar a transferência de titularidade de contratos de concessão, de arrendamento ou de autorização;
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - analisar a transferência de controle societário ou de titularidade de contratos de concessão ou de arrendamento;]
II - analisar as propostas de realização de investimentos não previstos nos contratos de concessão ou de arrendamento;
III - arbitrar, na esfera administrativa, os conflitos de interesses e as controvérsias sobre os contratos não solucionados entre a administração do porto e a arrendatária;
IV - arbitrar, em grau de recurso, os conflitos entre agentes que atuem no porto organizado, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas;
V - apurar, de ofício ou mediante provocação, práticas abusivas ou tratamentos discriminatórios, ressalvadas as competências previstas na Lei 12.529, de 30/11/2011;
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - apurar, de ofício ou mediante provocação, práticas abusivas ou tratamentos discriminatórios, ressalvadas as competências previstas na Lei 12.529, de 30/11/2011; e]
VI - elaborar o relatório de que trata o § 5º do art. 57 da Lei 12.815/2013, e encaminhá-lo ao poder concedente; [[Lei 12.815/2013, art. 57.]]
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - elaborar o relatório de que trata o § 5º do art. 57 da Lei 12.815/2013, e encaminhá-lo ao poder concedente.] [[Lei 12.815/2013, art. 57.]]
VII - analisar e aprovar a transferência de controle societário de contratos de concessão, de arrendamento e de autorização; e
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o inc. VII).VIII - arbitrar, na esfera administrativa, os conflitos de interesse e as controvérsias não solucionados entre a administração do porto e o autorizatário.
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).Parágrafo único - A Antaq seguirá as orientações do plano geral de outorgas para a realização:
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).I - das licitações de concessão e de arrendamento; e
II - das chamadas públicas para autorização de instalações portuárias.
Redação anterior: [Parágrafo único - A Antaq deverá cumprir o disposto no plano geral de outorgas para a realização das licitações de concessão e de arrendamento e das chamadas públicas para autorização de instalações portuárias.]
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