Legislação

Decreto 8.038, de 04/07/2013

Art.
Art. 2º

- O credenciamento de que trata o art. 10, caput, inciso I, da Medida Provisória 619, de 6/06/2013, será realizado mediante solicitação da entidade interessada à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que disporá sobre a tramitação, o prazo de análise, a publicação do resultado, o descredenciamento e as sanções cabíveis.

Medida Provisória 619, de 06/06/2013, art. 10 (institui o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas)

Parágrafo único - O credenciamento terá vigência de cinco anos.

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