Legislação
Decreto 8.038, de 04/07/2013
Art. 3º
Art. 3º
- São requisitos para o credenciamento:
I - estar legalmente constituída há mais de três anos;
II - constar no objeto social ações relacionadas ao desenvolvimento rural ou à segurança alimentar e nutricional;
III - possuir área de atuação com abrangência definida;
IV - possuir experiência de, no mínimo, dois anos na execução de projetos que visem ao desenvolvimento rural ou à segurança alimentar e nutricional; e
V - outros a serem estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
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