Legislação

Decreto 8.038, de 04/07/2013

Art.
Art. 5º

- Para a classificação na chamada pública, serão adotados os seguintes critérios, observada a ordem a seguir:

I - maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água nos Municípios agrupados no lote;

II - maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água em território rural que abranja algum dos Municípios agrupados no lote;

III - maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água em Municípios diversos daqueles agrupados no lote;

IV - maior experiência comprovada na implementação de ações de desenvolvimento rural ou segurança alimentar e nutricional nos Municípios agrupados no lote;

V - maior experiência comprovada na implementação de ações de desenvolvimento rural ou segurança alimentar e nutricional em território rural que abranja algum dos Municípios agrupados no lote; e

VI - maior experiência comprovada na implementação de ações de desenvolvimento rural ou segurança alimentar e nutricional em Municípios diversos daqueles agrupados no lote.

Parágrafo único - Excepcionalmente, o lote poderá ser dividido entre duas ou mais entidades, desde que satisfeitas as seguintes condições:

I - haja previsão na chamada pública;

II - haja anuência do gestor contratante e das entidades concorrentes; e

III - a divisão não comprometa a viabilidade econômica da contratação.

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