Legislação

Decreto 8.038, de 04/07/2013

Art.
Art. 6º

- Será admitido, nos contratos referidos no art. 9º da Medida Provisória 619/2013, o adiantamento de até trinta por cento do valor contratado.

Medida Provisória 619, de 06/06/2013, art. 9º (institui o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas)
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