Legislação
Decreto 8.050, de 11/07/2013
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/07/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Antonio de Aguiar Patriota
A República Federativa do Brasil
e
A República do Panamá,
(doravante denominadas [Partes]),
Desejando facilitar, mediante da adoção de métodos apropriados, a reabilitação social das pessoas condenadas ou sujeitas a regimes especiais; e
Desejando, ademais, conceder aos nacionais estrangeiros privados de sua liberdade, como resultado de um crime ou infração, a oportunidade de cumprir sua pena ou medida de segurança no país do qual sejam nacionais, no qual sejam residentes permanentes e habituais ou nele mantenham vínculos familiares,
Convieram no seguinte:
Para os fins deste Tratado:
a) [condenação] significa qualquer pena privativa de liberdade ou medida de segurança no Estado remetente imposta por autoridade judicial, devido a um crime ou infração;
b) [Estado recebedor] é aquele de onde a pessoa condenada é nacional, é residente permanente e habitual ou mantém vínculos familiares;
c) [Estado remetente] é aquele onde a pessoa está cumprindo condenação ou está sujeita a regimes especiais;
d) [nacional] significa toda pessoa a quem a lei do Estado recebedor atribua tal condição;
e) [sentença] significa uma decisão judicial transitada em julgado que impõe uma condenação;
f) [pessoa condenada] é aquela pessoa que está cumprindo condenação decorrente de sentença;
g) [residente permanente e habitual] é toda pessoa a quem a lei do Estado recebedor tenha outorgado tal condição antes do cometimento do crime ou infração; e
h) [vínculos familiares] entende-se como as relações entre os pais, filhos, cônjuge ou equivalente, segundo a legislação do Estado recebedor, com residência permanente e habitual antes do cometimento do crime ou infração.
1. As Partes acordam em prestar mutuamente a maior cooperação possível em todas as questões relativas à transferência de pessoas condenadas, conforme as disposições deste Tratado.
2. Uma pessoa condenada no território de uma das Partes poderá ser transferida, conforme as disposições deste Tratado, ao território da outra Parte, para que possa cumprir sua condenação. Para tal fim, pode expressar ao Estado remetente ou ao Estado recebedor seu desejo de ser transferida.
3. As disposições do presente Tratado se aplicarão aos menores de idade ou aos maiores inimputáveis, conforme definido pela legislação do Estado remetente e que se encontrem sob sua custódia.
4. A solicitação de transferência poderá ser apresentada pelo Estado remetente ou pelo Estado recebedor.
O presente Tratado será aplicado nas seguintes condições:
a) que a pessoa condenada ou seu representante legal, em razão de seu estado físico ou mental ou por ser menor de idade, solicite e consinta, expressamente, a transferência;
b) que a pessoa condenada seja nacional de, ou residente permanente e habitual ou tenha vínculos familiares no Estado recebedor, que justifique sua transferência;
c) que a transferência seja possível, de acordo com as leis e normas internas vigentes no Estado remetente;
d) que a sentença tenha transitado em julgado;
e) que os atos ou omissões que tenham causado a condenação constituam crime ou infração, conforme a legislação de ambas as Partes;
f) que o restante da pena a ser cumprida, no momento em que a solicitação for apresentada, seja de pelo menos um ano;
g) que a condenação imposta não seja a pena de morte nem a prisão perpétua ou penas atentatórias à integridade física e tratamentos desumanos ou degradantes. Nesses casos, a transferência poderá ser efetuada se o Estado remetente permitir que a pessoa condenada cumpra a condenação máxima prevista pela legislação do Estado recebedor;
h) que a pessoa tenha cumprido com a reparação civil ou que garanta seu cumprimento caso haja sido imposta na sentença, conforme a legislação do Estado remetente. Nos casos de pessoas condenadas insolventes, será contemplado o que disponham as leis do Estado remetente, procurando que tal situação não obstaculize a transferência da pessoa condenada; e
i) que o Estado remetente e o Estado recebedor aprovem a transferência.
1. As Partes notificarão das disposições deste Tratado a qualquer pessoa condenada a quem possa ser aplicado.
2. Se a pessoa condenada manifestar ao Estado remetente a vontade de ser transferida, o Estado remetente prestará ao Estado recebedor, com a maior brevidade possível, as seguintes informações:
a) nome, local e data de nascimento da pessoa condenada;
b) sentença transitada em julgado proferida por autoridade judicial competente;
c) duração e data do início do cumprimento da pena;
d) disposições legais aplicáveis ao delito, à pena e à prescrição no Estado remetente;
e) atestado de conduta carcerária;
f) informe médico sobre a pessoa condenada, inclusive sobre tratamento no Estado remetente e recomendações para a continuação no Estado recebedor, quando pertinente; e
g) qualquer outra informação que o Estado recebedor possa necessitar.
3. Se a pessoa condenada manifesta a vontade de ser transferida ao Estado recebedor, o Estado recebedor apresentará ao Estado remetente os seguintes documentos:
a) documento que ateste que a pessoa condenada é nacional de, ou é residente permanente e habitual ou que mantenha vínculos familiares no Estado recebedor, e
b) cópia das disposições legais que tipificam o crime ou infração no Estado recebedor.
4. Os documentos anteriormente citados deverão ser acompanhados de tradução para o idioma da outra Parte.
5. Os documentos apresentados pelas Partes, conforme previsto neste Tratado, estarão isentos de legalização consular ou qualquer outra formalidade análoga.
6. A pessoa condenada será informada acerca de qualquer decisão adotada pelas Partes.
As Partes designam como Autoridades Centrais:
a) para a República Federativa do Brasil, o Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça;
b) para a República do Panamá, o Ministério das Relações Exteriores.
1. A entrega da pessoa condenada será efetuada em local e data acordados pelas Partes. O Estado recebedor será responsável pela custódia, despesas e transporte da pessoa condenada desde o momento da entrega.
2. Antes de efetuada a entrega, o Estado remetente concederá ao Estado recebedor, se este solicitar, a oportunidade de verificar, por intermédio de funcionário designado conforme sua legislação, que o consentimento da pessoa condenada tenha sido voluntário e com pleno conhecimento das conseqüências legais inerentes ao ato.
1. Qualquer das Partes poderá denegar a transferência da pessoa condenada.
2. Se, por qualquer razão, uma das Partes não aprovar a transferência, notificará imediatamente a outra Parte, com a devida fundamentação.
Sem prejuízo do envio da documentação correspondente, as Autoridades Centrais poderão utilizar os meios eletrônicos ou qualquer outro que permita uma melhor e mais ágil comunicação entre eles.
1. As Partes cooperarão mutuamente visando a facilitar o trânsito por seus territórios de pessoas transferidas. Para esse fim, o trânsito pelo território de uma das Partes será permitido independentemente de qualquer formalidade judicial, mediante simples solicitação feita pela Autoridade Central, acompanhada de original ou cópia autêntica do documento pelo qual foi autorizada a transferência.
2º Estado de trânsito poderá denegar o trânsito de uma pessoa condenada por seu território. Caso ocorra a denegação, esta deverá ser fundamentada.
3. Não será necessário solicitar autorização para o trânsito de uma pessoa transferida quando forem utilizados meios de transporte aéreo sem previsão de aterrissagem no território do Estado de trânsito.
O Estado recebedor comunicará ao Estado remetente:
a) quando a pena tenha sido cumprida;
b) quando a pessoa condenada tenha-se evadido; e
c) qualquer outra informação solicitada pelo Estado remetente.
1. A pessoa condenada que for transferida, conforme previsto no presente Tratado, não poderá ser detida, processada ou condenada novamente no Estado recebedor pelos mesmos fatos que fundamentaram a condenação imposta no Estado remetente.
2. A sentença imposta no Estado remetente à pessoa transferida será executada conforme as leis e os procedimentos do Estado recebedor.
3. O Estado recebedor deverá respeitar a natureza legal e a duração da condenação tal como determinada pelo Estado remetente. No entanto, se a natureza ou duração da condenação forem incompatíveis com a legislação do Estado recebedor, este poderá, por decisão judicial, adaptar a condenação à pena ou medida de segurança prevista em sua própria legislação para delitos da mesma natureza. Essa pena ou medida de segurança não pode agravar, por sua natureza ou duração, a estabelecida no Estado remetente, nem exceder o máximo previsto pela lei do Estado recebedor.
4. O Estado recebedor não poderá converter a condenação em sanção pecuniária.
1. A transferência poderá ser autorizada quando a pessoa condenada estiver cumprindo condenação imposta pela outra Parte sob condição de suspensão condicional, regime de liberdade condicional ou regime carcerário que não seja o fechado.
2. A autoridade competente do Estado recebedor poderá adotar as condições de cumprimento da condenação e manterá informado o Estado remetente sobre a forma como são cumpridas.
1. O Estado remetente conservará plena jurisdição para a revisão das sentenças proferidas por seus tribunais.
2. Somente o Estado remetente poderá conceder indulto, anistia, graça ou modificar a condenação conforme sua Constituição e disposições legais aplicáveis. Ao receber a comunicação sobre qualquer alteração da sentença, o Estado recebedor adotará imediatamente as medidas cabíveis para o seu cumprimento. No entanto, o Estado recebedor poderá solicitar ao Estado remetente a concessão de indulto, anistia, graça ou modificação da condenação, mediante petição fundamentada.
3. A condenação imposta pelo Estado remetente não poderá ser aumentada ou prolongada, em nenhuma circunstância, pelo Estado recebedor.
Este Tratado é aplicável à execução de sentenças impostas antes ou depois de sua entrada em vigor.
As controvérsias que surjam entre as Partes sobre as disposições contidas no presente Tratado serão resolvidas mediante negociações entre as Autoridades Centrais ou por via diplomática.
1. O presente Tratado está sujeito a ratificação e entrará em vigor trinta (30) dias após a data da última notificação em que as Partes se comuniquem, por escrito e por via diplomática, do cumprimento de seus respectivos requisitos internos necessários para tal fim.
2. O presente Tratado terá duração por tempo indefinido e poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, mediante notificação escrita por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a da data de tal notificação, sem prejuízo da conclusão dos processos em trâmite.
Feito em Panamá, aos 10 dias do mês de agosto de 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
SAMUEL LEWIS NAVARRO
Primeiro Vice-Presidente da República Ministro das Relações Exteriores
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