Legislação
Decreto 8.067, de 14/08/2013
Capítulo VI - DA APROVAÇÃO DE PROJETOS (Ir para)
Seção III - DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO (Ir para)
Art. 19- As pessoas jurídicas interessadas na implantação, ampliação, diversificação ou modernização de empreendimentos na área de atuação da Sudeco e que obtiveram enquadramento da consulta prévia deverão apresentar ao agente operador, em duas vias, mediante recibo, projeto definitivo de investimento para análise de viabilidade econômico-financeira.
§ 1º - As pessoas jurídicas deverão encaminhar os projetos ao agente operador de sua escolha, pelos meios definidos por cada agente operador.
§ 2º - No ato do seu recebimento, o projeto será protocolado pelo agente operador.
§ 3º - O agente operador deverá preliminarmente verificar se estão presentes as peças exigidas neste Regulamento, para o protocolo de recebimento do projeto.
§ 4º - A análise deverá ser realizada no prazo de noventa dias, contado da data do protocolo de recebimento, e poderá ser prorrogado uma vez, pelo prazo de trinta dias.
§ 5º - O prazo a que se refere o § 4º será acrescido do prazo concedido ao interessado para apresentar informações adicionais ou para corrigir o projeto, que não deverá exceder, no total, a trinta dias.
§ 6º - Findos os prazos estabelecidos para a análise, sem atender às exigências previstas neste Regulamento e nas normas complementares, o projeto será arquivado.
§ 7º - As decisões do agente operador que implicarem o indeferimento do projeto deverão ser comunicadas ao interessado e à Sudeco, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da deliberação de sua Diretoria.
§ 8º - Das decisões de que trata o § 7º não caberá recurso, devendo o projeto ser arquivado no agente operador.
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