Legislação
Decreto 8.067, de 14/08/2013
Capítulo VII - DA LIBERAÇÃO (Ir para)
Seção V - DA EFETIVAÇÃO DAS LIBERAÇÕES (Ir para)
Art. 32- Sem prejuízo de outras exigências definidas no parecer de análise do projeto, constituem providências obrigatórias da empresa titular do projeto e de seus sócios ou acionistas controladores, como condição prévia para efetivação das liberações:
I - registrar e arquivar o instrumento, garantia adjeta e qualquer ato necessário à validade e eficácia do negócio jurídico;
II - efetivar seguro dos bens dados em garantia passíveis de cobertura de risco de sinistro, com cláusula que indique o beneficiário como agente operador;
III - registrar os instrumentos de crédito em cartório;
IV - comprovar situação de regularidade da empresa titular de projeto e de seus sócios ou acionistas controladores com todas as obrigações legais e contratuais perante a Sudeco e o agente operador; e
V - apresentar as informações e os documentos referidos nos incisos I a IV, no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação da liberação pela Sudeco, que poderá ser prorrogado uma vez, no máximo por igual período, a pedido do interessado e a critério do agente operador.
Parágrafo único - Caso as informações e documentos não sejam apresentados no prazo a que se refere o inciso V do caput, haverá o cancelamento da liberação aprovada, mediante comunicação do agente operador à Sudeco e ao interessado, nos cinco dias úteis após o término do prazo fixado para regularização das pendências.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;