Legislação

Decreto 8.069, de 14/08/2013

Art. 10
Art. 10

- A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS.

§ 1º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução, desde que o INSS não tenha dado causa a tais fatores.

§ 2º - As metas referidas no § 1º devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS.

§ 3º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo INSS, inclusive no seu sítio eletrônico, e devem permanecer acessíveis a qualquer tempo.

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