Legislação
Decreto 8.069, de 14/08/2013
Art. 17
Art. 17
- Em caso de licenças e afastamentos considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAP correspondente a última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
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