Legislação

Decreto 8.069, de 14/08/2013

Art. 19
Art. 19

- O servidor que, no primeiro período de avaliação para fins de percepção da GDAP, não tenha cumprido o interstício previsto no § 4º do art. 5º, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à referida gratificação no valor correspondente a sessenta pontos, observado o respectivo nível, classe e padrão.

Parágrafo único - O servidor que, no período subsequente, novamente deixar de cumprir o interstício previsto no § 4º do art. 5º, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, receberá a GDAP na forma do caput.

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