Legislação

Decreto 8.069, de 14/08/2013

Art. 20
Art. 20

- Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho conforme disposto neste Decreto, a GDAP será paga aos servidores ocupantes de cargo efetivo ou cargos e funções comissionadas, que a ela fazem jus, no valor correspondente a sessenta pontos, os quais serão multiplicados pelo valor constante do Anexo III da Lei 10.355/2001, observado o nível, classe e padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Lei 10.355, de 26/12/2001 (Estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS).
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