Legislação

Decreto 8.074, de 14/08/2013

Art.
Art. 2º

- Compete ao Coijuv:

I - subsidiar a formulação, gestão e monitoramento da Política Nacional de Juventude, de acordo com as deliberações das conferências nacionais de juventude, os planos plurianuais e outras diretrizes do Governo federal;

II - elaborar e propor a regulamentação do estatuto da juventude e do Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve, conforme o disposto no art. 227, § 8º, da Constituição;

CF/88, art. 227, § 8º (Direitos da criança, do adolescente e do jovem ).

III - monitorar a implementação no território nacional do estatuto da juventude e do Sinajuve;

IV - elaborar o plano nacional de juventude e acompanhar periodicamente o cumprimento dos objetivos e metas propostos, conforme o disposto no art. 227, § 8º, da Constituição;

V - subsidiar a elaboração de instrumentos de monitoramento e avaliação do plano nacional de juventude e dos programas e ações do Governo federal para a juventude;

VI - monitorar e propor encaminhamentos para as demandas recebidas dos movimentos juvenis pelo Governo federal; e

VII - publicar relatório com o balanço anual sobre programas e ações do Governo federal para a juventude.

Parágrafo único - A proposta de regulamentação de que trata o inciso II do caput deverá ser elaborada no prazo de noventa dias, contado da data do ato de designação a que se refere o § 2º do art. 3º.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total