Legislação

Decreto 8.084, de 26/08/2013

Art. 20

Capítulo IV - DAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO VALE-CULTURA (Ir para)

Art. 20

- O vale-cultura deverá ser utilizado exclusivamente na aquisição de produtos e serviços culturais previstos no ato de que trata o inciso V do caput do art. 24.

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