Legislação

Decreto 8.102, de 06/09/2013

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Capítulo II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 10

- Ao Departamento de Produtos e Destinos compete:

I - coordenar, acompanhar, supervisionar e articular políticas, planos, programas, projetos e ações para a estruturação e diversificação da oferta turística;

II - coordenar e exercer a cooperação e a articulação com os órgãos da administração federal, estadual, distrital, municipal e entidades não governamentais em programas, projetos e ações de fiscalização, classificação e cadastramento de serviços e de empreendimentos turísticos;

III - apoiar o planejamento de programas e de projetos no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que contribuam para o fortalecimento e para o desenvolvimento sustentável da atividade turística;

IV - subsidiar a formulação de políticas, atos normativos regulamentares e de fiscalização para ordenamento e qualificação dos serviços turísticos e da atividade turística em geral;

V - criar e gerenciar instrumentos e mecanismos de comunicação, estabelecendo redes de informação e relacionamentos para subsidiar a implantação do Plano Nacional do Turismo e fortalecer a atividade turística;

VI - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Turismo;

VII - coordenar a elaboração e avaliação do Plano Nacional de Turismo;

VIII - elaborar os instrumentos e normas destinados à implementação da Política Nacional de Turismo;

IX - assistir o Departamento de Estudos e Pesquisas nas pesquisas, análises, estudos, e levantamentos de dados e indicadores para o acompanhamento da Política Nacional de Turismo;

X - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Turismo e ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística; e

XI - acompanhar a gestão descentralizada do Plano Nacional de Turismo nas ações dos conselhos e fóruns regionais, estaduais e municipais.

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