Legislação

Decreto 8.102, de 06/09/2013
(D.O. 09/09/2013)

Art. 8º

- À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo compete:

I - subsidiar a formulação e monitorar a Política Nacional de Turismo, de acordo com as diretrizes por ela propostas e com os subsídios fornecidos pelo Conselho Nacional de Turismo;

II - analisar e avaliar a execução da Política Nacional de Turismo;

III - coordenar a elaboração e propor ao Ministro de Estado o Plano Nacional de Turismo, e acompanhar sua execução;

IV - conceber instrumentos e propor normas sobre a Política Nacional de Turismo;

V - coordenar a elaboração dos planos, programas e ações do Ministério, necessários à consecução da Política Nacional de Turismo;

VI - conceber as diretrizes para a formulação de estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados destinados à formulação e avaliação da Política Nacional de Turismo;

VII - desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo e do Comitê Interministerial de Facilitação Turística;

VIII - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos de qualificação dos serviços turísticos, estruturação e diversificação da oferta turística, e de incentivo ao turismo no mercado interno, compreendendo a divulgação dos produtos turísticos brasileiros no mercado nacional;

IX - orientar o levantamento e a estruturação de indicadores relativos ao turismo;

X - promover a cooperação e articulação com os órgãos das administrações federal, estadual, distrital e municipal, do setor produtivo e do terceiro setor, em projetos que possam contribuir para o fortalecimento e para o desenvolvimento do turismo nacional;

XI - promover a cooperação e articulação com os fóruns, conselhos, consórcios e entidades articuladoras do turismo nos âmbitos regional, estadual e municipal;

XII - articular-se com órgãos governamentais e entidades da administração pública em seus programas, projetos e ações que interajam com a Política Nacional de Turismo;

XIII - exercer ações relacionadas ao Programa de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; e

XIV - supervisionar e coordenar a execução das atividades de marketing no âmbito do Ministério, em articulação com o Gabinete do Ministro de Estado.


Art. 9º

- Ao Departamento de Estudos e Pesquisas compete:

I - realizar estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e indicadores para a formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Turismo;

II - acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional com o objetivo de subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Turismo;

III - propor, coordenar, supervisionar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises, levantamentos e sistematização de dados estatísticos sobre o setor turístico, com o objetivo de orientar as políticas públicas de competência do Ministério;

IV - criar base de dados de informações gerenciais sobre a oferta e a demanda turísticas para apoiar a tomada de decisão pública; e

V - interagir com instituições em âmbito nacional e internacional que possam colaborar com o aprimoramento na área de pesquisa e informação turística.


Art. 10

- Ao Departamento de Produtos e Destinos compete:

I - coordenar, acompanhar, supervisionar e articular políticas, planos, programas, projetos e ações para a estruturação e diversificação da oferta turística;

II - coordenar e exercer a cooperação e a articulação com os órgãos da administração federal, estadual, distrital, municipal e entidades não governamentais em programas, projetos e ações de fiscalização, classificação e cadastramento de serviços e de empreendimentos turísticos;

III - apoiar o planejamento de programas e de projetos no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que contribuam para o fortalecimento e para o desenvolvimento sustentável da atividade turística;

IV - subsidiar a formulação de políticas, atos normativos regulamentares e de fiscalização para ordenamento e qualificação dos serviços turísticos e da atividade turística em geral;

V - criar e gerenciar instrumentos e mecanismos de comunicação, estabelecendo redes de informação e relacionamentos para subsidiar a implantação do Plano Nacional do Turismo e fortalecer a atividade turística;

VI - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Turismo;

VII - coordenar a elaboração e avaliação do Plano Nacional de Turismo;

VIII - elaborar os instrumentos e normas destinados à implementação da Política Nacional de Turismo;

IX - assistir o Departamento de Estudos e Pesquisas nas pesquisas, análises, estudos, e levantamentos de dados e indicadores para o acompanhamento da Política Nacional de Turismo;

X - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Turismo e ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística; e

XI - acompanhar a gestão descentralizada do Plano Nacional de Turismo nas ações dos conselhos e fóruns regionais, estaduais e municipais.


Art. 11

- Ao Departamento de Marketing Nacional compete:

I - propor, apoiar, planejar, coordenar e acompanhar as ações e projetos de marketing, promocional e institucional, propaganda e divulgação do turismo brasileiro no mercado nacional; e

II - articular-se com órgãos da administração federal afetos à comunicação social, em especial com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.


Art. 12

- À Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo compete:

I - subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo nacional, necessários à consecução da Política Nacional de Turismo;

II - subsidiar a formulação e acompanhar os programas de desenvolvimento regional de turismo e a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro para o fortalecimento da execução e da participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nesses programas;

III - subsidiar o desenvolvimento e supervisionar a execução de planos, projetos e ações para o estímulo e a captação de investimentos privados nacionais e internacionais, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Turismo;

IV - promover a cooperação e a articulação dos instrumentos da administração pública para financiamento, apoio e promoção da atividade turística;

V - regulamentar e apoiar a certificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos, e fixar os critérios de avaliação dos organismos de certificação de conformidade;

VI - apoiar a qualificação profissional e a melhoria da qualidade da prestação de serviços para o turista;

VII - apoiar a diversificação da oferta turística, mediante incentivo à produção associada ao turismo;

VIII - propor diretrizes e prioridades para aplicação do Fungetur; e

IX - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e programas regionais de desenvolvimento do turismo, de capacitação, de infraestrutura, de financiamento, de fomento e captação de investimento nacional e estrangeiro para o setor de turismo.


Art. 13

- Ao Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo compete:

I - coordenar a formulação, apoiar, acompanhar e avaliar os programas regionais de desenvolvimento do turismo que beneficiem as populações locais e incrementem a renda gerada pelo turismo nacional e internacional;

II - prover apoio técnico, institucional e financeiro ao fortalecimento da execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos programas regionais de desenvolvimento do turismo;

III - coordenar a formulação, promover e acompanhar a estrutura institucional e financeira adequada para a execução dos programas regionais de desenvolvimento do turismo; e

IV - promover, coordenar e acompanhar o aporte de recursos de sua responsabilidade, em conformidade com as diretrizes e a matriz de financiamento de cada programa.


Art. 14

- Ao Departamento de Infraestrutura Turística compete:

I - coordenar e acompanhar os planos, programas e ações do Ministério voltados à implementação de projetos de infraestrutura turística;

II - coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em ações de infraestrutura turística;

III - apoiar a formulação de propostas de recuperação de patrimônio histórico que integre produto turístico estruturado ou em estruturação;

IV - apoiar a formulação de propostas de investimento em saneamento básico e ambiental que integre projeto turístico estruturado ou em estruturação, de acordo com a Política Nacional de Turismo; e

V - articular-se com órgãos e entidades da administração federal, estadual, distrital e municipal em seus programas, projetos e ações de infraestrutura que integrem a Política Nacional de Turismo.


Art. 15

- Ao Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo compete:

I - coordenar a formulação, apoiar, acompanhar e avaliar as ações de estímulo e fomento à mobilização da iniciativa privada, nacional e internacional, para a sua participação ativa na implementação da Política Nacional de Turismo;

II - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de planos, projetos e eventos que objetivem o estímulo e a captação de investimentos nacionais e internacionais em ações integradas com as diretrizes e nas regiões beneficiadas pelos programas de desenvolvimento do turismo;

III - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e de oportunidades de investimentos;

IV - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, junto às instituições financeiras, de linhas de crédito e de instrumentos financeiros voltados para o financiamento ao turista e às empresas da cadeia produtiva do turismo;

V - coordenar e acompanhar a integração das ações de sua competência com a EMBRATUR;

VI - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e programas de financiamento de obras, serviços e atividades turísticas no âmbito do Fungetur; e

VII - elaborar estudos e relatórios com vistas à uniformização de normas e procedimentos operacionais do Fungetur, propor, se for o caso, ajustes em sua regulamentação e exercer o controle de suas operações financeiras.


Art. 16

- Ao Departamento de Qualificação, Certificação e Produção Associada ao Turismo compete:

I - formatar, implementar e apoiar os planos, programas e ações voltados ao desenvolvimento, à promoção e à comercialização da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;

II - formatar e implementar os programas e ações voltados ao desenvolvimento da qualificação e certificação de profissionais, equipamentos e serviços turísticos;

III - coordenar as ações voltadas à qualificação profissional e à melhoria da qualidade dos serviços prestados ao turista;

IV - desenvolver, implementar e apoiar projetos estruturantes, em regiões alvo de investimentos turísticos, geradores de impactos econômicos e sociais;

V - articular, apoiar e acompanhar a promoção de apoio técnico, institucional e financeiro às regiões com potencial turístico e de baixa renda per capita, de acordo com o Plano Nacional de Turismo;

VII - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar os planos, programas e ações voltados à geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva, de acordo com a Política Nacional de Turismo; e

VIII - articular programas, projetos e ações relacionados ao turismo com os demais órgãos e entidades das administrações federal, estadual, distrital e municipal, do setor produtivo e terceiro setor.