Legislação
Decreto 8.102, de 06/09/2013
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Capítulo II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 14- Ao Departamento de Infraestrutura Turística compete:
I - coordenar e acompanhar os planos, programas e ações do Ministério voltados à implementação de projetos de infraestrutura turística;
II - coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em ações de infraestrutura turística;
III - apoiar a formulação de propostas de recuperação de patrimônio histórico que integre produto turístico estruturado ou em estruturação;
IV - apoiar a formulação de propostas de investimento em saneamento básico e ambiental que integre projeto turístico estruturado ou em estruturação, de acordo com a Política Nacional de Turismo; e
V - articular-se com órgãos e entidades da administração federal, estadual, distrital e municipal em seus programas, projetos e ações de infraestrutura que integrem a Política Nacional de Turismo.
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