Legislação
Decreto 8.107, de 06/09/2013
Capítulo III - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 11- A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício.
§ 1º - Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Decreto 12.155, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º)Redação anterior (Original): [§ 1º - Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.]
§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional compreenderão:
I - metas globais referentes ao órgão ou entidade como um todo no qual o servidor se encontre em exercício, elaboradas, quando couber, conforme o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; e
II - metas intermediárias referentes às equipes de trabalho, elaboradas conforme as metas institucionais globais, podendo ser segmentadas, segundo critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade.
§ 3º - As metas globais de desempenho institucional, com os respectivos indicadores, serão fixadas anualmente por meio de ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no § 1º, e poderão ser revistas, a qualquer tempo, na superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o respectivo órgão não tenha dado causa a tais fatores.
Decreto 12.155, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º)Redação anterior (Original): [§ 3º - As metas globais de desempenho institucional, com os respectivos indicadores, serão fixadas anualmente por meio de ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o disposto no § 1º do caput, e poderão ser revistas, a qualquer tempo, na superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o respectivo órgão não tenha dado causa a tais fatores.]
§ 4º - As metas institucionais serão mensuráveis de forma objetiva e utilizarão como parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no § 1º, considerados os índices alcançados nos exercícios anteriores, no momento de fixação das metas.
Decreto 12.155, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao § 4º)Redação anterior (Original): [§ 4º - As metas institucionais serão mensuráveis de forma objetiva, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o disposto no § 1º, considerados os índices alcançados nos exercícios anteriores, no momento de fixação das metas.]
§ 5º - As metas de desempenho individual e as metas intermediárias de desempenho institucional:
I - deverão ser definidas por critérios objetivos;
II - comporão o plano de trabalho; e
III - serão previamente acordadas entre servidor, chefia e equipe de trabalho.
§ 6º - Caso não exista o acordo a que se refere o inciso III do § 5º antes do início do período de avaliação, a chefia responsável pela equipe de trabalho fixará as metas de desempenho individual.
§ 7º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada ciclo de avaliação deverão ser amplamente divulgados pelo órgão ou pela entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo.
Decreto 12.155, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao § 7º)Redação anterior (Original): [§ 7º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada ciclo deverão ser amplamente divulgados pelo órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo.]
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