Legislação

Decreto 12.155, de 28/08/2024

Art.
Art. 1º

- O Decreto 8.107, de 6/09/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 8.107/2013, art. 7º - [...]
§ 1º - Os valores referentes à GDAIE serão atribuídos aos servidores que a ela fizerem jus em função do alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no art. 11, § 1º, e do alcance das metas de desempenho individual. [[Decreto 8.107/2013, art. 11.]]
§ 2º - Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício, de acordo com as diretrizes e as normas complementares editadas pelo órgão supervisor.
[...]] (NR)


[Decreto 8.107/2013, art. 8º - [...]
I - avaliação de desempenho - monitoramento sistemático e contínuo do desempenho individual dos servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 7º e institucional do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no art. 11, § 1º, com referência nas metas de desempenho globais e intermediárias; [[Decreto 8.107/2013, art. 7º. Decreto 8.107/2013, art. 11.]]
[...]] (NR)


[Decreto 8.107/2013, art. 10 - [...]
[...]
§ 5º - A unidade de gestão de pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos consolidará os conceitos atribuídos aos servidores e dará ciência ao avaliado de todo o processo.] (NR)


[Decreto 8.107/2013, art. 11 - [...]
§ 1º - Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
[...]
§ 3º - As metas globais de desempenho institucional, com os respectivos indicadores, serão fixadas anualmente por meio de ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no § 1º, e poderão ser revistas, a qualquer tempo, na superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o respectivo órgão não tenha dado causa a tais fatores.
§ 4º - As metas institucionais serão mensuráveis de forma objetiva e utilizarão como parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no § 1º, considerados os índices alcançados nos exercícios anteriores, no momento de fixação das metas.
[...]
§ 7º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada ciclo de avaliação deverão ser amplamente divulgados pelo órgão ou pela entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo.] (NR)


[Decreto 8.107/2013, art. 17 - [...]
[...]
§ 2º - O servidor que obtiver avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com a participação do órgão ou da entidade no qual se encontre em exercício.
[...]] (NR)


[Decreto 8.107/2013, art. 19 - [...]
I - o investido em Cargo Comissionado Executivo - CCE ou em Função Comissionada Executiva - FCE de nível igual ou inferior a 12 ou equivalente, perceberá a GDAIE calculada conforme o disposto nos art. 14 e art. 15; e [[Decreto 8.107/2013, art. 14. Decreto 8.107/2013, art. 15.]]
II - o investido em Cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível igual ou superior a 13 ou equivalente, fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado, no período, da avaliação institucional do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício, observado o disposto no art. 11, § 1º.] (NR) [[Decreto 8.107/2013, art. 11.]]


[Decreto 8.107/2013, art. 20 - [...]
[...]
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I, desde que para ocupação de CCE e FCE de nível igual ou superior a 13 ou equivalente, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.] (NR)


[Decreto 8.107/2013, art. 20-A - Será considerada para o servidor abrangido pelo disposto nos art. 19 e art. 20 a avaliação institucional: [[Decreto 8.107/2013, art. 19. Decreto 8.107/2013, art. 20.]]
I - do órgão ou da entidade no qual o servidor permaneceu em exercício por maior tempo;
II - do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nas hipóteses de impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II.
Parágrafo único - A avaliação individual do servidor abrangido pelo disposto no art. 19, caput, I, e no art. 20, caput, I, será realizada somente pela chefia imediata, quando a sistemática para a avaliação de desempenho disposta neste Decreto não for igual à aplicável ao órgão ou à entidade de exercício do servidor.] (NR) [[Decreto 8.107/2013, art. 19. Decreto 8.107/2013, art. 20.]]


[Decreto 8.107/2013, art. 26 - [...]
[...]
§ 5º - O resultado final do recurso deverá ser publicado no boletim administrativo do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício, e o interessado será intimado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão, que será encaminhada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para registro e conhecimento.] (NR)


[Decreto 8.107/2013, art. 27 - [...]
[...]
§ 5º - Na impossibilidade de composição da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, na forma prevista no § 2º, o órgão ou a entidade poderá utilizar a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho existente.] (NR)


[Decreto 8.107/2013, art. 34 - Os atos de concessão de progressão ou promoção deverão ser publicados no boletim administrativo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado cumulativamente os requisitos para progressão ou promoção.] (NR)


[Decreto 8.107/2013, art. 37 - Ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre a sistemática específica de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais para fins de progressão e promoção.
Parágrafo único - As ações de desenvolvimento observarão o disposto no Decreto 9.991, de 28/08/2019, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades descritas nos art. 3º e no art. 5º.] (NR) [[Decreto 8.107/2013, art. 3º. Decreto 8.107/2013, art. 5º.]]


[Decreto 8.107/2013, art. 38 - [...]
§ 1º - Caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a apuração do cumprimento do disposto no caput.
§ 2º - Caberá aos órgãos em que estavam lotados os servidores de que trata o caput até a data de sua redistribuição, nos termos do disposto no art. 48 da Lei 12.702, de 7/08/2012, fornecer as informações necessárias ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para cumprimento do disposto no § 1º.] (NR) [[Lei 12.702/2012, art. 48.]]
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