Legislação
Decreto 8.107, de 06/09/2013
Capítulo III - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 17- A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
§ 1º - O servidor ativo beneficiário da GDAIE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a quarenta por cento do limite máximo de pontos a ela destinado não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.
§ 2º - O servidor que obtiver avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com a participação do órgão ou da entidade no qual se encontre em exercício.
Decreto 12.155, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (Original): [§ 2º - Os servidores que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a participação do órgão ou entidade em que estiver em exercício.]
§ 3º - A análise de adequação funcional visa identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
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