Legislação

Decreto 8.107, de 06/09/2013

Art. 38

Capítulo IV - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO (Ir para)

Art. 38

- Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Infraestrutura serão concedidas as progressões e promoções não efetuadas por falta de regulamentação por parte dos órgãos em que estavam lotados, observado o interstício mínimo de dezoito meses por padrão a contar da data de exercício até a entrada em vigor deste Decreto.

§ 1º - Caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a apuração do cumprimento do disposto no caput.

Decreto 12.155, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (Original): [§ 1º - Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a apuração do cumprimento do disposto no caput.]

§ 2º - Caberá aos órgãos em que estavam lotados os servidores de que trata o caput até a data de sua redistribuição, nos termos do disposto no art. 48 da Lei 12.702, de 7/08/2012, fornecer as informações necessárias ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para cumprimento do disposto no § 1º.] (NR) [[Lei 12.702/2012, art. 48.]]

Decreto 12.155, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - Caberá aos órgãos em que estavam lotados os servidores de que trata o caput até a data de sua redistribuição, no termos do art. 48 da Lei 12.702, de 7/08/2012, fornecer todas as informações necessárias ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para cumprimento do disposto no § 1º.]

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 48 ([Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012]. Servidor público. Cargos)
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