Legislação

Decreto 8.107, de 06/09/2013
(D.O. 09/09/2013)

Art. 30

- O desenvolvimento do servidor ocupante do cargo de Analista de Infraestrutura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Parágrafo único - Considera-se progressão funcional a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.


Art. 31

- Para fins de progressão funcional, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e

II - resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 10, no interstício considerado para a progressão. [[Decreto 8.107/2013, art. 10.]]


Art. 32

- Para fins de promoção funcional, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

II - resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o inciso II do caput do art. 13, no interstício considerado para a promoção; e [[Decreto 8.107/2013, art. 13.]]

III - participação em eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.

Parágrafo único - O Anexo II define a combinação destes requisitos a serem observados quando da promoção.


Art. 33

- O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção será:

I - computado a contar da entrada em exercício do servidor ocupante dos cargos a que se refere o art. 1º; e [[Decreto 8.107/2013, art. 1º.]]

II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados como efetivo exercício.

Parágrafo único - A publicação deste Decreto não interrompe ou interfere na contagem em andamento do interstício de que trata o caput.


Art. 34

- Os atos de concessão de progressão ou promoção deverão ser publicados no boletim administrativo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado cumulativamente os requisitos para progressão ou promoção.

Decreto 12.155, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 34 - Os atos de concessão da progressão ou promoção deverão ser publicados no Boletim Administrativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado cumulativamente os requisitos para a progressão ou promoção.]


Art. 35

- Para fins de promoção, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.

Parágrafo único - Os cursos de especialização, mestrado e doutorado realizados em instituições nacionais ou estrangeiras devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.


Art. 36

- São vedadas a progressão funcional e a promoção do ocupante do cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura antes de completado o interstício mínimo de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão.


Art. 37

- Ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre a sistemática específica de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais para fins de progressão e promoção.

Decreto 12.155, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)

Parágrafo único - As ações de desenvolvimento observarão o disposto no Decreto 9.991, de 28/08/2019, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades descritas nos art. 3º e no art. 5º.] (NR) [[Decreto 8.107/2013, art. 3º. Decreto 8.107/2013, art. 5º.]]

Decreto 5.707, de 23/02/2006 ( Lei 8.112/1990. Regulamento. Pessoal da Administração Pública Federal)

Redação anterior (Original): [Art. 37 - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão disporá sobre a sistemática específica de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais para fins de progressão e promoção.
Parágrafo único - A capacitação e a qualificação observarão o disposto no Decreto 5.707, de 23/02/2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades descritas nos arts. 3º e 5º. [[Decreto 8.107/2013, art. 3º. Decreto 8.107/2013, art. 5º.]]]


Art. 38

- Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Infraestrutura serão concedidas as progressões e promoções não efetuadas por falta de regulamentação por parte dos órgãos em que estavam lotados, observado o interstício mínimo de dezoito meses por padrão a contar da data de exercício até a entrada em vigor deste Decreto.

§ 1º - Caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a apuração do cumprimento do disposto no caput.

Decreto 12.155, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (Original): [§ 1º - Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a apuração do cumprimento do disposto no caput.]

§ 2º - Caberá aos órgãos em que estavam lotados os servidores de que trata o caput até a data de sua redistribuição, nos termos do disposto no art. 48 da Lei 12.702, de 7/08/2012, fornecer as informações necessárias ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para cumprimento do disposto no § 1º.] (NR) [[Lei 12.702/2012, art. 48.]]

Decreto 12.155, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - Caberá aos órgãos em que estavam lotados os servidores de que trata o caput até a data de sua redistribuição, no termos do art. 48 da Lei 12.702, de 7/08/2012, fornecer todas as informações necessárias ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para cumprimento do disposto no § 1º.]

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 48 ([Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012]. Servidor público. Cargos)

Art. 39

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.