Legislação

Decreto 8.107, de 06/09/2013

Art. 19

Capítulo III - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)

Art. 19

- O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior, em efetivo exercício das atribuições dos cargos, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIE da seguinte forma:

I - o investido em Cargo Comissionado Executivo - CCE ou em Função Comissionada Executiva - FCE de nível igual ou inferior a 12 ou equivalente, perceberá a GDAIE calculada conforme o disposto nos art. 14 e art. 15; e [[Decreto 8.107/2013, art. 14. Decreto 8.107/2013, art. 15.]]

Decreto 12.155, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - o investido em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberá a GDAIE calculada conforme o disposto nos arts. 14 e 15; e [[Decreto 8.107/2013, art. 14. Decreto 8.107/2013, art. 15.]]]

II - o investido em Cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível igual ou superior a 13 ou equivalente, fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado, no período, da avaliação institucional do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício, observado o disposto no art. 11, § 1º.] (NR) [[Decreto 8.107/2013, art. 11.]]

Decreto 12.155, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - o investido em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalente, fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado, no período, da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício, observado o disposto no § 1º do art. 11. [[Decreto 8.107/2013, art. 11.]]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total