Legislação
Decreto 8.107, de 06/09/2013
Art. 34
Capítulo IV - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO (Ir para)
Art. 34- Os atos de concessão da progressão ou promoção deverão ser publicados no Boletim Administrativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado cumulativamente os requisitos para a progressão ou promoção.
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