Legislação

Decreto 8.107, de 06/09/2013

Art. 34

Capítulo IV - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO (Ir para)

Art. 34

- Os atos de concessão de progressão ou promoção deverão ser publicados no boletim administrativo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado cumulativamente os requisitos para progressão ou promoção.

Decreto 12.155, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 34 - Os atos de concessão da progressão ou promoção deverão ser publicados no Boletim Administrativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado cumulativamente os requisitos para a progressão ou promoção.]

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