Legislação
Decreto 8.107, de 06/09/2013
Capítulo III - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 26- O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contado da data do recebimento de cópia de todos os dados sobre avaliação.
§ 1º - O pedido de reconsideração de que trata o caput será encaminhado à chefia do servidor para apreciação.
§ 2º - O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 3º - A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo, até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à unidade de recursos humanos, que dará ciência da decisão ao servidor e à Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 27.
§ 4º - Em caso de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 27, no prazo de dez dias, que o julgará em última instância.
§ 5º - O resultado final do recurso deverá ser publicado no boletim administrativo do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício, e o interessado será intimado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão, que será encaminhada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para registro e conhecimento.
Decreto 12.155, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao § 5º)Redação anterior (Original): [§ 5º - O resultado final do recurso deverá ser publicado no boletim administrativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e o interessado será intimado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.]
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