Legislação

Decreto 8.107, de 06/09/2013

Art. 20-A

Capítulo III - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)

Art. 20-A

- Será considerada para o servidor abrangido pelo disposto nos art. 19 e art. 20 a avaliação institucional: [[Decreto 8.107/2013, art. 19. Decreto 8.107/2013, art. 20.]]

I - do órgão ou da entidade no qual o servidor permaneceu em exercício por maior tempo;

II - do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nas hipóteses de impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II.

Parágrafo único - A avaliação individual do servidor abrangido pelo disposto no art. 19, caput, I, e no art. 20, caput, I, será realizada somente pela chefia imediata, quando a sistemática para a avaliação de desempenho disposta neste Decreto não for igual à aplicável ao órgão ou à entidade de exercício do servidor.] (NR) [[Decreto 8.107/2013, art. 19. Decreto 8.107/2013, art. 20.]]

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