Legislação

Decreto 8.107, de 06/09/2013

Art. 20

Capítulo III - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)

Art. 20

- O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se encontre em exercício de atividades relacionadas aos arts. 2º a 5º, somente fará jus à GDAIE: [[Decreto 8.107/2013, art. 2º. Decreto 8.107/2013, art. 5º.]]

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no disposto nos arts. 14 e 15; e [[Decreto 8.107/2013, art. 14. Decreto 8.107/2013, art. 15.]]

II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I, desde que para ocupação de CCE e FCE de nível igual ou superior a 13 ou equivalente, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Decreto 12.155, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos previstos no inciso I do caput, desde que investido em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.]

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 12.155, de 28/08/2024, art. 2º)

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Aplica-se ao servidor de que trata este artigo a avaliação de desempenho institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

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