Legislação
Decreto 8.107, de 06/09/2013
Capítulo III - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 20- O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se encontre em exercício de atividades relacionadas aos arts. 2º a 5º, somente fará jus à GDAIE:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no disposto nos arts. 14 e 15; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos previstos no inciso I do caput, desde que investido em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - Aplica-se ao servidor de que trata este artigo a avaliação de desempenho institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
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