Legislação
Decreto 8.107, de 06/09/2013
Capítulo IV - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO (Ir para)
Art. 31- Para fins de progressão funcional, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e
II - resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 10, no interstício considerado para a progressão. [[Decreto 8.107/2013, art. 10.]]
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