Legislação

Decreto 8.107, de 06/09/2013

Art.

Capítulo III - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)

Art. 7º

- Ficam instituídos os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional e individual para percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior, quando no exercício de suas atribuições.

§ 1º - Os valores referentes à GDAIE serão atribuídos aos servidores que a ela fizerem jus em função do alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no art. 11, § 1º, e do alcance das metas de desempenho individual. [[Decreto 8.107/2013, art. 11.]]

Decreto 12.155, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (Original): [§ 1º - Os valores referentes à GDAIE serão atribuídos aos servidores que a ela fizerem jus em função do alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o disposto no § 1º do art. 11, e do alcance das metas de desempenho individual. [[Decreto 8.107/2013, art. 11.]]]

§ 2º - Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício, de acordo com as diretrizes e as normas complementares editadas pelo órgão supervisor.

Decreto 12.155, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

§ 3º - Os ocupantes de cargos referidos no caput do art. 7º somente farão jus à GDAIE se estiverem no exercício das atribuições de seus cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observado o disposto na Lei 11.539/2007, e ressalvado o disposto nos arts. 19 e 20. [[Decreto 8.107/2013, art. 7º. Decreto 8.107/2013, art. 19. Decreto 8.107/2013, art. 20.]]

Lei 11.539, de 08/11/2007 (Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior)
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