Legislação

Decreto 8.107, de 06/09/2013

Art. 27

Capítulo III - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)

Art. 27

- Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício instituirá Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, que participará de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.

§ 1º - A Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho será integrada por representantes indicados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício e por membros indicados pelos servidores.

§ 2º - Somente poderão integrar a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho servidores efetivos que:

I - percebam a GDAIE;

II - não estejam em estágio probatório; e

III - não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 3º - Compete à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho julgar, em última instância, eventuais recursos interpostos aos resultados das avaliações individuais.

§ 4º A forma de funcionamento e composição da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho serão definidas por meio de ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício.

§ 5º - Na impossibilidade de composição da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, na forma prevista no § 2º, o órgão ou a entidade poderá utilizar a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho existente.

Decreto 12.155, de 28/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 5º)
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