Legislação
Decreto 8.107, de 06/09/2013
Art. 37
Capítulo IV - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO (Ir para)
Art. 37- Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão disporá sobre a sistemática específica de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais para fins de progressão e promoção.
Parágrafo único - A capacitação e a qualificação observarão o disposto no Decreto 5.707, de 23/02/2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades descritas nos arts. 3º e 5º.
Decreto 5.707, de 23/02/2006 ( Lei 8.112/1990. Regulamento. Pessoal da Administração Pública Federal)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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