Legislação

Decreto 8.107, de 06/09/2013

Art. 37

Capítulo IV - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO (Ir para)

Art. 37

- Ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre a sistemática específica de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais para fins de progressão e promoção.

Decreto 12.155, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)

Parágrafo único - As ações de desenvolvimento observarão o disposto no Decreto 9.991, de 28/08/2019, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades descritas nos art. 3º e no art. 5º.] (NR) [[Decreto 8.107/2013, art. 3º. Decreto 8.107/2013, art. 5º.]]

Decreto 5.707, de 23/02/2006 ( Lei 8.112/1990. Regulamento. Pessoal da Administração Pública Federal)

Redação anterior (Original): [Art. 37 - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão disporá sobre a sistemática específica de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais para fins de progressão e promoção.
Parágrafo único - A capacitação e a qualificação observarão o disposto no Decreto 5.707, de 23/02/2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades descritas nos arts. 3º e 5º. [[Decreto 8.107/2013, art. 3º. Decreto 8.107/2013, art. 5º.]]]

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