Legislação
Decreto 8.107, de 06/09/2013
Capítulo IV - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO (Ir para)
Art. 35- Para fins de promoção, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.
Parágrafo único - Os cursos de especialização, mestrado e doutorado realizados em instituições nacionais ou estrangeiras devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.
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