Legislação

Decreto 8.115, de 30/09/2013

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/09/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega

Decreto 6.707, de 23/12/2008, art. 27 ([Efeitos a partir de 01/01/2009]. Tributário. IPI. Lei 10.833/2003, arts. 58-A a 58-T. Regulamento)
Percentuais aplicados sobre o preço de referência de bebidas para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI no regime especial de tributação de bebidas frias.
Tabela III A

Produto

Código TIPI/Embalagem

Percentual

A partir de 01/10/2012

A partir de 01/04/2013

A partir de 01/04/2014

A partir de 01/10/2014

A partir de 01/04/2015

1 - Águas minerais artificiais e águasgaseificadas artificiais.2201.10.0050,00%50,00%50,00%50,00%50,00%
(Todas)
2 - Águas minerais naturais (incluída asnaturalmente gaseificadas)2201.10.00 Ex 01 2201.10.00 Ex 0250,00% ou 40,00%(*)50,00% ou 40,00%(*)50,00% ou 40,00%(*)50,00% ou 40,00%(*)50,00% ou 40,00%(*)
(Todas)
3 - Águas, incluídas as águas minerais eas águas gaseificadas, adicionadas de açúcarou de outros edulcorantes ou aromatizadas2202.10.0053,00%53,00%53,00%53,00%53,00%
(PET/plástico Descartável)
4 - Águas, incluídas as águas minerais eas águas gaseificadas, adicionadas de açúcarou de outros edulcorantes ou aromatizadas2202.10.0031,88%31,88%31,88%32,56%33,25%
(Lata)
5 - Águas, incluídas as águas minerais eas águas gaseificadas, adicionadas de açúcarou de outros edulcorantes ou aromatizadas2202.10.0037,19%37,19%37,19%37,99%38,79%
(Vidro e Outras embalagens não especificadas)
6 - Águas, incluídas as águas minerais eas águas gaseificadas, adicionadas de açúcarou de outros edulcorantes ou aromatizadas2202.10.0053,00%53,00%53,00%53,00%53,00%
(PET/plástico Retornável)
7 - Preparações compostas, não alcoólicas(extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboraçãode bebida refrigerante)2106.90.10 Ex 0235,00%35,00%35,00%35,00%35,00%
(Todas)
8 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos.2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 0553,00%53,00%53,00%53,00%53,00%
(PET/Plástico, copos, cartonados e outros nãoespecificados)
9 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos.2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 0531,88%31,88%33,75%35,63%35,63%
(Lata e Vidro)
10 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 0337,50%38,25%39,80%40,59%41,40%
(Vidro Retornável)
11 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 0340,00%40,80%42,45%43,30%44,16%
(Lata)
12 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 0335,00%35,70%37,14%37,89%38,64%
(Vidro Descartável e outras embalagens nãoespecificadas)
(*) O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade igual ou superior a dez litros.
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