Legislação

Decreto 8.126, de 22/10/2013

Art.
Art. 1º

- A inscrição do médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil será realizada no Ministério da Saúde, nos termos do art. 16 da Lei 12.871, de 22/10/2013.

Lei 12.871, de 22/10/2013, art. 16 (Programa mais médicos)

§ 1º - O Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada médico intercambista e a respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre os procedimentos para a emissão do registro único e da carteira de identificação previstos no § 1º, observados os requisitos previstos na Lei 12.871/2013.

§ 3º - O Ministério da Saúde publicará o número de registro único de cada médico intercambista no Diário Oficial da União.

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