Legislação

Decreto 8.129, de 23/10/2013

Art.
Art. 4º

- No exercício das atribuições estabelecidas no art. 3º, a Valec poderá:

I - adquirir o direito de uso de parte ou de toda a capacidade de transporte, presente ou futura, de ferrovia concedida;

II - antecipar, em favor do concessionário, até quinze por cento dos recursos referentes aos contratos de cessão de direito de uso da capacidade de transporte da ferrovia, desde que haja previsão expressa no edital e no contrato, com as garantias e cautelas necessárias;

III - dar em garantia, em seu benefício direto:

a) o crédito dos contratos de comercialização da capacidade de transporte das ferrovias;

b) os títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal aportados pela União na empresa para honrar compromissos assumidos com os concessionários de ferrovias;

c) o penhor de bens móveis ou de direitos integrantes de seu patrimônio, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;

d) a hipoteca de seus bens imóveis;

e) a alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com a Valec ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia; e

f) outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao concessionário antes da execução da garantia;

IV - monitorar, nos termos do contrato de concessão, a elaboração de projetos e a execução de obras em ferrovias cuja capacidade de transporte venha a adquirir, especialmente em relação às condições de segurança e de qualidade do trecho ferroviário; e

V - investir no Subsistema Ferroviário Federal.

Parágrafo único - Na execução do disposto no caput, a Valec considerará:

I - os resultados contábeis e financeiros para toda a vida útil da ferrovia, independentemente do prazo do contrato de concessão para exploração da infraestrutura; e

II - a possibilidade de aporte financeiro nas concessões de infraestrutura ferroviária para garantir o atendimento à demanda por transporte e a modicidade tarifária.

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