Legislação
Decreto 8.139, de 07/11/2013
- O deferimento do requerimento a que se refere o § 1º do art. 2º ficará condicionado à comprovação de: [[Decreto 8.139/2013, art. 2º.]]
I - regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei, inclusive no que concerne ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel;
II - regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
III - inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; e [[CLT, art. 642-A.]]
CLT, art. 642-A (Prova de Inexistência de Débitos Trabalhistas).IV - viabilidade técnica para execução do serviço em frequência modulada.
§ 1º - A adaptação deve seguir o seguinte enquadramento, de acordo com as faixas de serviço atualmente outorgadas:
EMISSORAS OM - CLASSE A | |
FAIXA DE FREQUÊNCIA | CLASSE DE FM |
540 a 1.420 | E2 |
1430 a 1.610 | E3 |
EMISSORAS OM - CLASSE B | |
FAIXA DE FREQUÊNCIA | CLASSE DE FM |
540 a 620 | E3 |
630 a 860 | A1 |
870 a 1.030 | A2 |
1040 a 1.170 | A3 |
1.180 a 1.610 kHz | A4 |
EMISSORAS OM - CLASSE C | |
FAIXA DE FREQUÊNCIA | CLASSE DE FM |
540 a 810 | B1 |
820 a 1.100 | B2 |
1.110 a 1.610 | C |
§ 2º - Deferido o pedido de que trata o § 1º do art. 2º, a entidade e as pessoas que integram o seu quadro societário e diretivo ficarão submetidas ao limite de duas outorgas de serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada na localidade objeto da adaptação, sem prejuízo da aplicação do limite previsto no art. 14, § 3º, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963. sobre suas outorgas de serviços de radiodifusão em outras localidades. [[Decreto 52.795/1963, art. 14.]]
Decreto 52.795, de 31/10/1963, art. 14 (Regulamento dos Serviços de Radiodifusão).§ 3º - No caso de constatação de inviabilidade técnica, o pedido será indeferido, devendo a entidade manter a sua operação em ondas médias nas condições anteriormente aprovadas pelo Ministério das Comunicações.
Decreto 10.664, de 31/03/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Em caso de constatação de inviabilidade técnica, o pedido será indeferido, devendo a entidade manter sua operação em ondas médias nas condições anteriormente aprovadas pelo Ministério das Comunicações, ressalvado o disposto no § 1º do art. 4º. [[Decreto 8.139/2013, art. 4º.]]]
§ 4º - A adaptação da outorga poderá ser realizada para classe de frequência modulada inferior à especificada na tabela de enquadramento constante do § 1º, desde que a prestadora do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias solicitante esteja de acordo.
Decreto 10.664, de 31/03/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º).§ 5º - A adaptação da outorga será realizada conforme critérios de prioridade estabelecidos em regulamento do Ministério das Comunicações.
Decreto 10.664, de 31/03/2021, art. 1º (acrescenta o § 5º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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