Legislação

Decreto 8.154, de 16/12/2013

Art. 10
Art. 10

- O MNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto por onze peritos, escolhidos pelo CNPCT e nomeados por ato do Presidente da República, com mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período.

Decreto 11.254, de 09/11/2022, art. 4º (Nova redação ao caput. Vigência em 18/11/2022).

Redação anterior (caput da Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º): [Art. 10 - O MNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto por onze peritos, escolhidos pelo CNPCT e designados por ato dO Presidente da República, com mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período.

Redação anterior (original): [Art. 10 - O MNPCT, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, será composto por onze peritos, escolhidos pelo CNPCT e nomeados pelO Presidente da República, com mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período.]

§ 1º - O procedimento de escolha dos peritos do MNPCT será disciplinado em ato do CNPCT, asseguradas ampla divulgação e transparência.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 5º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A escolha dos membros do MNPCT buscará representar a diversidade de raça e etnia, de gênero e de região.]

§ 3º - É vedado o exercício de peritos vinculados a redes e a entidades da sociedade civil e a instituições de ensino e pesquisa, a entidades representativas de trabalhadores, a estudantes e a empresários integrantes do CNPCT.

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - É vedada a posse de peritos vinculados a redes e entidades da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa, entidades representativas de trabalhadores, estudantes e empresários integrantes do CNPCT.]

§ 4º - O Presidente do CNPCT definirá, anualmente, perito responsável pela coordenação-geral do MNPCT, admitida uma recondução.

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 11.254, de 09/11/2022, art. 5º. Vigência em 18/11/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º ): [§ 5º - A participação no MNPCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

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