Legislação

Decreto 8.154, de 16/12/2013

Art. 15
Art. 15

- O MNPCT priorizará, em suas visitas periódicas e regulares, a apuração das denúncias formuladas pelo CNPCT ou por ele encaminhadas, oriundas dos órgãos dos incisos III e IV do caput do art. 4º. [[Decreto 8.154/2013, art. 4º.]]

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